Eu, Tu e os meus sapatos

Louca pela vida. Louca por ti. Louca por escrever. Louca por sapatos.

No more excuses.

ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE

Lei n.º 37/2012 de 27 de agosto
Estatuto do Dador de Sangue

(…)

 

Artigo 2.º

Princípios gerais
1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários
à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.

2 — É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.

3 — É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

Artigo 3.º

Dador de sangue

1 — Entende -se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.

2 — Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.

3 — Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde.

4 — Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º

Dádiva de sangue

1 — A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.

2 — A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.

3 — O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.

4 — Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.

Artigo 5.º

Deveres do dador de sangue

1 — O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.

2 — O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;
b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e  responsabilidade;
c) O dador de sangue encontra -se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos
de infeção ou contágio.

Artigo 6.º

Direitos do dador de sangue

1 — O dador ou candidato a dador tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;

b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;

c) A não ser objeto de discriminação;

d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;

e) Ao reconhecimento público;

f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;

g) A ausentar -se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do  trabalhador dador;

h) Ao seguro do dador;

i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.

2 — Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;

b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar--se temporariamente impedido da dádiva, e desde que
tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.

3 — Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.

4 — Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Artigo 7.º

Ausência das atividades profissionais

1 — O dador está autorizado a ausentar -se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.

2 — Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.

3 — O dador considera -se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.

4 — O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.

5 — O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Artigo 8.º

Associações de dadores de sangue

1 — O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.

2 — Consideram -se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando
esta prática entre os cidadãos.

3 — Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir -se em associações de dadores de sangue.

4 — As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e
a informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.

5 — As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição
de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.

6 — As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional,
com fins análogos.

Artigo 9.º

Visitas a doentes internados

1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.

2 — Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

(…)

1 Discussion on “No more excuses.”
  • O meu é sempre recusado porque como venho à África com frequência consideram de risco.
    Ainda que sirva de muito pouco quero desejar-te muita coragem para essa fase maldita por que estão a passar e deixar aqui o meu pensamento positivo.
    Um abraço.

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